Nova Deliberação Normativa para o processo de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais

0

O processo de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais é regido, em sua base, pela Lei Estadual Nº 21.972/2016, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), e pelo Decreto Estadual n° 44.844/2008, que estabelece normas gerais de licenciamento ambiental e o trâmite a ser seguido nos processos administrativos de fiscalização e aplicação de penalidades.

A Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004 classificava os empreendimentos/atividades com base na conjugação do potencial poluidor geral da atividade, pré-fixado na norma com base nas características intrínsecas da atividade, considerando as variáveis ambientais: ar, água e solo e, do porte, variável de acordo com a unidade de medida estabelecida para a atividade.

A Deliberação Normativa n° 217/2017, trouxe inovações ao processo de licenciamento ambiental, estabelecendo novos critérios para a definição das modalidades de licenciamento aplicáveis e na classificação dos empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais no Estado de Minas Gerais, revogando assim a Deliberação Normativa n° 74/2004, na sua íntegra, e mais 50 deliberações do Copam.

A nova deliberação normativa, revogada em 08/12/2017, entrou em vigor em 06 de março de 2018, não apenas com normas aplicáveis aos novos licenciamentos, mas também com regras de transição e modificações propostas aos processos existentes.

Das novidades apresentadas pela deliberação normativa, destacam-se as três modalidades de licenciamento ambiental possíveis:

– Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), em que a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) são concedidas em etapas sucessivas;

– Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC), em que serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, mas com a possibilidade de expedição concomitante de duas ou mais licenças, como já previa a Lei Estadual n° 21.972/2016; e

– Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), similar à antiga Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) e realizado em etapa única, por meio do cadastro eletrônico de informações relativas à atividade ou ao empreendimento no órgão competente, ou pela apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

Com a formalização do LAS, a figura da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF deixa de existir.

Para a AAF o empreendedor precisava realizar cadastro, acompanhado de Termo de Responsabilidade e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), já a LAS é necessário o preenchimento de cadastro eletrônico de informações ou a apresentação de RAS.

Um outro ponto novo é quanto a regulamentação do processo de licenciamento corretivo. A nova Deliberação Normativa regulamenta o processo de licenciamento corretivo, aplicável aos casos em que a instalação e/ou operação de empreendimentos e atividades, inclusive na hipótese de ampliação, tenham sido iniciadas sem prévio licenciamento.

Neste contexto, por força da Deliberação Normativa n° 217/2017, a determinação do rito de licenciamento a ser seguido leva em conta características específicas da atividade ou do empreendimento, estabelecidas nas listagens trazidas na norma, além de critérios locacionais de enquadramento e fatores de restrição e vedação. Passam a ser consideradas questões como a localização em certas categorias de unidades de conservação, em áreas com alto grau de incidência de cavidades ou em áreas de corredor ecológico formalmente instituído.

 Os fatores de restrição ou vedação, por sua vez, são situações já positivadas na legislação em vigor que, em razão da necessidade de maior controle e/ou da possível ocorrência de danos ambientais, serão observadas mais atentamente no curso do processo de licenciamento. Entre elas, destacam-se as restrições/vedações aplicáveis à intervenção em áreas de preservação permanente, de segurança aeroportuária, inseridas no bioma Mata Atlântica, dotadas de rios de preservação permanente, terras indígenas e quilombolas.

A Deliberação Normativa n° 217/2017 ainda veda expressamente a fragmentação do licenciamento ambiental, prática já questionada pelos órgãos públicos por entenderem que ela causa prejuízos à análise dos impactos ambientais, até então tais questionamentos se embasavam em uma construção interpretativa da legislação ambiental e não em normas expressas e específicas sobre o assunto. Neste caso, a nova prática adotada, poderá coibir a cisão de empreendimentos em fases ou etapas, utilizada como estratégia para dispensar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impactos ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), e até mesmo na tentativa de acelerar a emissão de licenças.

Por fim, e de suma importância, de acordo com as normas de transição da Deliberação Normativa n° 217/2017, serão declarados extintos e arquivados os processos de licenciamento das atividades que passam a ser isentas, as licenças e AAFs emitidas para atividades que passem a ser isentas do licenciamento ambiental serão revogadas, e as AAFs emitidas serão convertidas em Licença Ambiental Simplificada, desde que o empreendedor apresente toda a documentação exigida pelo órgão licenciador. Importante ressaltar que, a nova Deliberação Normativa n° 217/2017 autoriza a emissão de AAF até que o instituto do LAS seja devidamente implementado.

As novas caracterizações de porte e potencial poluidor, bem como os critérios de localização e os fatores de restrição ou vedação, serão consideradas para os processos de licenciamento em que a licença (corretiva ou não) e a AAF ainda não tenham sido emitidas pelo órgão competente. Para as atividades licenciadas até a entrada em vigor da nova deliberação normativa, as novas classificações terão efeitos somente quando da renovação das licenças, cabendo ao órgão licenciador realizar as adequações pertinentes.

Deliberação Normativa nº 217/2017, traz também dispositivos que tratam da possibilidade de o órgão ambiental, desde que justificado, determinar que o licenciamento seja realizado em quaisquer das modalidades previstas, independentemente do enquadramento preliminar da atividade e, solicitar outros estudos complementares que julgue serem necessários, além dos previstos na norma, para a correta identificação dos impactos ambientais.

Uma outra inovação da Deliberação Normativa n° 217/2017, é o estabelecido pelo artigo 29 que reforça o direito constitucional ao contraditório e prevê a possibilidade do empreendedor requerer a exclusão ou a alteração de determinada condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, desde que apresente justificativa.

A Deliberação Normativa nº 217/2017 ganha um novo papel de protagonismo no cenário jurídico-ambiental mineiro, e se alinha a tendência nacional.

Deixe um Comentário

Seu endereço de email não será publicado.