Como resguardar seu negócio frente a uma rescisão de contrato?
Atualmente, quase toda forma de empreendimento faz uso de contratos, seja para as suas relações com clientes, seja para realizar contratações, parcerias, dentre outros vínculos. Os contratos se propõem a trazer estabilidade e segurança para as relações e, portanto, é de extrema importância que estes sejam bem redigidos, a fim de oferecer proteção às partes em qualquer hipótese passível de ocorrência durante a sua vigência.
Comumente, ao redigir um contrato sem o auxílio de assessoria jurídica, os empreendedores não conhecem a fundo seus direitos, e acabam se colocando em situações insegurança, ou até mesmo impondo à outra parte cláusulas abusivas. Tais erros são muito recorrentes no que concerne às cláusulas de rescisão do contrato. Coloca-se em desvantagem o negociante que não prevê o pagamento de multa pela rescisão antecipada do acordo, bem como se utiliza de cláusula abusiva aquele que impõe valor excessivamente oneroso para a outra parte, como forma de desestimular a rescisão.
O ideal é que a penalidade imposta à parte que requer a rescisão seja proporcional à onerosidade que tal advento causará à parte que desejava continuar seu cumprimento. Desse modo, afastam-se as possibilidades de prejuízo ou enriquecimento sem causa, garantindo o pagamento de um valor justo. Tal entendimento funda-se principalmente no disposto no Código do Consumidor, em seu artigo 51, IV, o qual define como nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nos tribunais brasileiros tem sido adotada uma solução para esses litígios pautada na Lei de Usura – decreto 22.626/33, a qual dispõe, em seu artigo 9º, que não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida; e em seu artigo 11, que o contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais. Desse modo, em linhas gerais, tem-se decidido pela redução do valor de cláusulas penais que ultrapassem o valor supracitado, e pela adoção do instituto da repetição do indébito para ressarcir os valores cobrados indevidamente.
É indiscutível o quanto uma maior atenção inicial ao contrato pode resguardar o seu empreendimento. Como demonstrado, é comum que o desconhecimento da legislação acerca da matéria leve indivíduos a assinarem contratos ou demasiadamente vagos ou contendo cláusulas abusivas. Se você deseja prevenir efetivamente seu negócio contra eventuais litígios, vale a pena conhecer a fundo os seus direitos!
Camila Oliveira, Gerente de Execução
Isadora Graça, Gerente da Vice-Presidência