Qual a importância de um contrato bem elaborado entre consumidor e agências de viagem?
Com o processo de globalização, as distâncias estão mais curtas e, junto a esse fenômeno, estão sendo oferecidas, cada vez mais, facilitações para os turistas. Nesse contexto, viajar nunca foi tão fácil como agora, o que é, muitas vezes, simplificado pelo trabalho das agências de viagem. Tais agências atuam diminuindo as responsabilidades de quem viaja (e contratou o serviço da agência, o denominado consumidor na linguagem jurídica), e atribuindo essas responsabilidades para si. Ou seja, as agências de viagem são intermediadoras entre fornecedores e consumidor, e aplica-se a elas o Código de Defesa ao Consumidor (CDC).
Mas afinal, quais são as responsabilidades dessas agências de viagem?
De acordo com o artigo 27 da Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008): “compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. ” Dessa definição, extrai-se que a agência de viagem é uma espécie de agência de turismo e que cabe a ela toda responsabilidade decorrente dos serviços englobados nesse conceito. O CDC define esse tipo de responsabilidade como solidária, isto é, todos que fazem parte da cadeia de fornecimento de um serviço respondem pelo dano causado por algum prestador de serviço relacionado, podendo o consumidor escolher de quem demandar judicialmente.
Em contrapartida, o fato de as agências de viagem responderem solidariamente é problematizado por alguns, uma vez que se questiona se as agências de viagem, como intermediadoras, poderiam ser responsabilizadas, independentemente de terem culpa. No Brasil, contudo, o entendimento majoritário é de que as agências de viagem respondem sim de maneira solidária.
Ora, nesse sentido, indaga-se: como uma agência de viagem pode se resguardar, nesse contexto, de alguma responsabilização?
Para responder a essa pergunta, deve-se falar de contrato.
De maneira geral, entende-se que o contrato deve ser compreendido como um acordo de vontades entre as partes envolvidas. Ele apresenta a função de regulamentar os interesses, estabelecendo exatamente os limites dos compromissos assumidos. Um contrato bem elaborado, portanto, estipula precisamente qual é o objetivo, quais são os direitos e deveres das partes que o compõem, bem como a questão da responsabilização. Assim, é possível, por exemplo, que uma agência de viagem não seja responsabilizada por um serviço prestado de maneira incompleta no caso do consumidor não cumprir com determinadas obrigações que estejam estipuladas no contrato. Assim, afirma-se que um contrato bem formulado, e condizente com a realidade, tem o condão de amenizar a extensa rede de responsabilização a que uma agência de viagem está submetida.
Isabel Lima, Gerente de Projetos
Nina Bara Zaghetto, Diretora Presidente