Licenciamento Ambiental

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Após falar de como a utilização de ferramentas e metodologias de melhoria contínua, de processos produtivos e administrativos, associada a uma gestão ambiental eficiente podem ajudar as empresas na manutenção e melhoria da qualidade ambiental e na diminuição dos riscos ambientais associados, vamos falar sobre licenciamento ambiental.

No meio ambiente, estão disponíveis os recursos naturais, renováveis ou não, que usamos para desenvolver todas as nossas atividades. Esses recursos naturais são limitados e, muitas vezes, são escassos ou estão em fase de escassez.

O objetivo do licenciamento ambiental é agir de forma preventiva, conciliando a realização de todas as atividades com a preservação do meio ambiente, garantindo, assim, estes recursos naturais serão suficientes e boa qualidade ambiental para as gerações presentes e futuras, salvaguardando a vida humana.

O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo, no qual o órgão ambiental competente licencia a instalação, a operação de determinado empreendimento, os processos produtivos, utilização de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que podem, de alguma forma, impactar e/ou gerar degradação ambiental.

A Licença Ambiental, de acordo com o Artigo 1º, II,  da Resolução CONAMA nº 237/1997, foi definida da seguinte forma: “… ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

A Resolução CONAMA nº 237/1997, apresenta 3 (três) espécies de licenças ambientais a serem expedidas, pelo Poder Público no exercício de sua atividade de controle ambiental, isoladamente ou sucessivamente de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade. São elas:

1) – Licença Prévia (LP) – esta licença é concedida no início do planejamento da atividade, ou seja, nesta etapa é analisado estudos para definição de localização e concepção do empreendimento , bem como estabelecer os requisitos mínimos necessários ao seu correto funcionamento, esta Licença poderá ter um validade mínima de acordo com estabelecido no cronograma de elaboração dos estudos e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ultrapassar ao período máximo de 5 (cinco) anos;

2) – Licença de Instalação (LI) – esta licença deve ser solicitada e obtida antes do início das atividades de instalação do empreendimento ou atividade. Nesta etapa, serão analisados documentos, como, projetos de localização, Layout da Empresa e dos processos produtivos e administrativos, projetos de controles ambientais, planos de monitoramento, programas ambientais e demais estudos, projetos, planos e programas requeridos nas condicionantes da Licença Prévia. O prazo mínimo geralmente é o determinado no cronograma de instalação apresentado pelo empreendedor, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) anos;

3) – Licença de Operação (LO) – deverá ser solicitada e obtida antes da efetiva operação do empreendimento, após a análise, por parte do órgão licenciador, dos documentos solicitados nas licenças anteriores, bem como de uma vistoria geral das instalações do empreendimento e das medidas de controles informadas durante o processo de licenciamento ambiental. O prazo de validade da L.O. é de no mínimo 4 (quatro) anos e de no máximo 10 (dez) anos.

As licenças Ambientais Prévia e de Instalação, poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapasse aos prazos máximos estabelecidos para cada uma delas. Já para a Licença de Operação, o órgão ambiental competente, poderá estabelecer prazos de validade específicos de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza ou peculiaridade, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Cabe ressaltar que a CONAMA 237/97, estabelece que para a renovação da Licenças de Operação de uma atividade ou de um empreendimento seja requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando assim, o prazo de validade da licença de operação, automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Alguns Estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo, entre outros, se posicionaram a frente da CONAMA 237/97 e estabeleceram outros tipos de licenças ambientais. Vejamos abaixo os exemplos destas licenças ambientas, dos Estados citados, frisasse que poderá haver alguma diferenciação dos nomes e siglas de Estado para Estado:

Licença Prévia e de Instalação (LPI): em uma única fase se atesta a viabilidade ambiental e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, antes de iniciar-se a sua implantação, apenas nos casos em que não seja necessária elaboração de EIA-Rima ou RAS. Assim como a LI, poderá autorizar a pré-operação da atividade;

Licença de Instalação e de Operação (LIO): em uma mesma fase o órgão ambiental aprova a instalação e a operação de empreendimento ou atividade de baixo impacto ambiental. A LIO será concedida antes da implantação ou para ampliações e ajustes em empreendimentos já implantados e licenciados;

Licença Ambiental Simplificada (LAS): para empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental. Em fase única é aprovada a localização e autorizada a sua implantação e operação;

Licença de Operação e Recuperação (LOR): autorização da operação da atividade ou empreendimento ao mesmo tempo em que se recuperam áreas contaminadas;

Licença Ambiental de Recuperação (LAR): autoriza recuperação de áreas contaminadas/degradadas em empreendimentos fechados, desativados ou abandonados.

Assim, o sistema de licenciamento ambiental, atua como um processo de acompanhamento sistemático das consequências ambientais de uma atividade que se pretenda desenvolver ou que está em plena operação.

As etapas do processo de obtenção das licenças ambientais, são condicionadas a execução do projeto, as medidas de controles ambientais e as regras de operação, incluindo ainda as rotinas de acompanhamento e monitoramento dos efeitos ambientais gerados pelo empreendimento e do devido atendimento as Normas e Legislações que regulam as características gerais e específicas de cada tipo de seguimento empresarial.

Onde se informar se seu empreendimento necessita de uma Licença ou Autorização Ambiental para funcionar?

Os empreendimentos de baixo potencial poluidor, ou seja, hospitais, postos de gasolina, marmorarias, supermercados, etc.…, geralmente, são licenciados pelas Secretarias de Meio Ambiente dos Municípios que possuem estrutura para realizar tal procedimento. Se o Município não estiver estrutura, estes empreendimentos como os demais deverão procurar o Órgão Ambiental Estadual.

Os Órgãos Ambientais Estaduais, geralmente, licenciam os empreendimentos de médio e alto potencial poluidor. Se o seu empreendimento se enquadra nesta classificação, você deverá procurar o órgão Ambiental de seu Estado, como por exemplo as Superintendências Regionais Ambientais em Minas Gerais – SUPRAM, as Agências Regionais do Instituto Estadual do Ambiente – INEA no Rio de Janeiro e assim em cada Estado.

Caso o Estado em que seu empreendimento esteja localizado, não possui esta estrutura disponível, você deverá procurar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA para verificar como proceder para regularizá-lo.

Ressalto que todas estas Instituições possuem endereço eletrônico na Internet.

Procure o Órgão Ambiental competente e mantenha sua Empresa regularizada. Com isso, todos ganham, sua Empresa não corre riscos de ser penalizada judicialmente ou administrativamente ou até mesmo ser embargada e, claro, o Meio Ambiente e a Sociedade.

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