Reforma Trabalhista e a Insegurança das Soluções Judiciais

0

A recente Reforma Trabalhista que entrou em vigor realizou amplas mudanças e inovações nas relações entre empregador e empregado. Com o novo cenário, diversos empreendedores olham com otimismo para seus negócios, mas se deparam com dúvidas a respeito das consequências que surgem a partir das novas leis.

Entre maior facilidade para a adesão aos serviços de home office e a prevalência das negociações feitas entre empregadores e empregados, oficialmente as novas normas já têm efeito nas relações de trabalho e já começaram a ser aplicadas por juízes e desembargadores. No entanto, como qualquer lei nova, ainda estão sujeitas a diferentes interpretações e formas de aplicações a serem consideradas como as mais adequadas pelo Poder Judiciário, fator que gera preocupação tanto a empregadores como a empregados.

Sinal disso, o volume de novos processos trabalhistas abertos nas varas e tribunais aumentou vertiginosamente na semana anterior à atualização da Consolidação das Leis do Trabalho para, na semana seguinte, enfrentar uma queda de 90%, de acordo com o jornal Gazeta Online. Com isso, advogados esperam que tais ações ainda sejam julgadas conforme as antigas regras. Ao mesmo tempo, numerosos juízes posicionam-se contrários a elementos da Reforma, não havendo clareza sobre sua manutenção ou não.

Diante disso, enxerga-se um cenário de insegurança jurídica para aqueles que procurarem, baseados nas novas leis, soluções a seus problemas junto ao Poder Judiciário, o que pode se estender por alguns anos, até que as possíveis interpretações todas sejam pacificadas.

Para fugir à insegurança e buscar alternativas mais viáveis e céleres a seus conflitos, empregadores e empregados podem ser beneficiados por um olhar às medidas extrajudiciais de resolução, como a arbitragem, conciliação ou mediação. É a Teoria do Sistema de Portas, na qual se entende que cada questão tem uma “porta” mais adequada à sua resolução. Uma vez que, agora, a porta do Judiciário não é a mais segura de resultados àqueles que a procurarem, esses outros meios passam a ser incentivados.

Previstos pelo Código de Processo Civil, todas os meios extrajudiciais de resolução de conflitos prezam por procedimentos mais simples do que o processo tradicional. Na arbitragem, as partes escolhem uma terceira pessoa apta a decidir a melhor solução da questão para elas; o árbitro é como um juiz, mas externo ao Poder Judiciário. Já no procedimento de conciliação, um terceiro orienta as partes a encontrar uma melhor solução, participando ativamente e oferecendo alternativas e propostas ao caso. Enquanto isso, na mediação extrajudicial, um mediador imparcial, aceito por ambas as partes, conduz o diálogo entre elas, a fim de permitir que elas próprias construam, juntas, a melhor solução –  sendo estas capazes de chegar a um acordo mutuamente satisfatório – constituindo em uma ideia de empoderamento das partes gerando autonomia de ambas na tomada de decisão.

Nesse sentido, a mediação extrajudicial apresenta-se como procedimento, estatisticamente, capaz de alcançar grande celeridade e melhores resultados a ambas as partes. A mediação atua, majoritariamente, com direitos disponíveis, ou seja, a solução alcançada não necessariamente precisa ser a contida em lei. Como é construída autonomamente por ambas as partes, o fruto do acordo entre elas, seja qual for é respeitado, sendo ou não homologado judicialmente.

Neste contexto se mostra necessário um modelo de negociação que promova o equilíbrio entre as partes, ajude a promover um diálogo pacífico e que atenda os interesses de empregados e empregadores. Além disso, deve-se destacar que sua a aplicação teria como intuito valorizar o diálogo e a negociação direta, podendo até colocar seu resultado acima da legislação.

A busca por saídas extrajudiciais oferece ganhos a empregados e empregadores que encontram soluções criativas e rápidas a seus eventuais conflitos. Num país em que o número de ações trabalhistas é um dos maiores do mundo, procurar pela desconstrução de uma cultura de litígios pode trazer maior eficiência e resultados às partes envolvidas e à sociedade como um todo.

André Paulo Gabriel, Gerente Comercial
Brenda Dutra Franco, Gerente da Vice-presidência

Deixe um Comentário

Seu endereço de email não será publicado.