A mediação como meio de solução para conflitos empresariais

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Toda empresa está sujeita a defrontar-se com problemas ao longo do tempo, sejam eles internos ou externos, jurídicos ou não, com relação a funcionários, negociações ou até mesmo entre os sócios. Tradicionalmente, ao se tratar de conflitos jurídicos, a tendência é buscar a solução por meio de processos judiciais, que normalmente são muito caros e demorados, agravando a insatisfação e a dificuldade de relacionamento entre as partes.

Porém, existem meios que são mais adequados na resolução de determinados problemas. Alguns autores defendem que tais meios são na verdade alternativas cuja função seria aliviar o trabalho do Poder Judiciário. Contudo, a “Teoria do Sistema de Portas” discorre sobre a existência de um método adequado de solução para cada tipo de conflito, não se devendo falar, portanto, em meios alternativos ao judicial.

Dentre esses meios de resolução de conflitos, existem os instrumentos de autocomposição, nos quais as próprias partes se ajustam para solucionar o conflito, e os de heterocomposição, que possuem como característica principal o fato de haver um terceiro que fica responsável por emitir uma sentença. A arbitragem, por exemplo, é considerada um meio de heterocomposição, uma vez que nessa modalidade as partes, em comum acordo, contratam, normalmente, um especialista no tema a ser resolvido, para que esse possa proferir uma sentença arbitral, dando fim ao litígio. Já a conciliação, por sua vez é um instrumento de autocomposição, e consiste no auxílio para a solução dos conflitos por parte do conciliador, que pode fazer sugestões, e opinar sobre o caso, mas deve manter-se imparcial e não pode impor sua vontade, cabendo às partes aceitar ou não seus conselhos. Outro exemplo de autocomposição é a mediação, judicial ou extrajudicial, cuja regulação se dá pela Lei 13.140/15, e tem como principais características a autonomia de vontade das partes, a imparcialidade dos mediadores, a confidencialidade e a busca do consenso. O ponto principal de diferenciação entre a mediação e a conciliação é que naquela os mediadores apenas conduzem o diálogo entre as partes, não podendo fazer considerações pessoais sobre o caso, nem se posicionar acerca dele. Além disso, a mediação destina-se às relações que perduram por um período de tempo e se caracterizam pelo estabelecimento de vínculos mais aprofundados, enquanto o foco da conciliação são aquelas nas quais os vínculos são superficiais e esporádicos.

É visível a crescente valorização desses instrumentos, inclusive pelo aparato estatal, que no Novo Código de Processo Civil, aprovado em 2015, prevê como dever dos juízes, advogados, Defensoria Pública e Ministério Público o estímulo à mediação e à conciliação, inclusive no curso do processo judicial. Com isso, a tendência é que se torne cada vez mais recorrente a busca por solução de conflitos através dessas modalidades, nos mais variados contextos.

No contexto empresarial, no qual tempo e relacionamento são cruciais, tais métodos podem configurar-se como ideais em diversas ocasiões. Imagine, como exemplo, um conflito entre dois empresários que divergem em relação a determinada cláusula de um contrato firmado anteriormente. Neste caso, se o impasse entre os conflitantes fosse levado a júri, além da demora para resolver a questão, na decisão final uma das partes acabaria sendo favorecida em detrimento de outra. Em contrapartida, em uma mediação extrajudicial, os empresários não perderiam a autonomia na gestão de seus negócios e a solução seria a mais benéfica para ambos, já que o mediador possui apenas a função de facilitar o diálogo, afastando-se da incumbência de estabelecer uma decisão final, e portanto, seria possível a reformulação de tal cláusula na busca da máxima realização dos objetivos dos dois concomitantemente. É oportuno salientar que, caso exista interesse das partes, há a possibilidade de incluir em um contrato um dispositivo que preveja a mediação como método de solução de possíveis litígios, e, assim, faz-se possível evitar a abertura de um processo judicial como primeira solução diante de determinada contenda.

Esse tipo de mediação, pelo seu caráter informal, é muito útil para quem tem pressa e busca uma solução eficaz, haja vista que para além de agilizar o processo, esse método tende a colaborar na manutenção de uma relação amistosa entre as partes, o que facilita muito no momento de buscar um acordo. Por ter foco na diminuição da espiral do conflito, a mediação atinge seus objetivos ao possibilitar que as partes tenham uma boa convivência restabelecida e ao evitar que novos conflitos venham a surgir.

Dessa maneira, fica evidente que diante de um conflito é preciso manter a calma e avaliar com cuidado qual a melhor maneira de se chegar a uma solução. Essa escolha, se tomada da maneira correta, pode culminar em uma grande poupança de tempo e dinheiro, além de possibilitar melhorias para além da situação conflituosa.

Fernanda Carvalho, Diretora Vice-Presidente
Lucas Sales, Consultor de Projetos

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