Franquias:​ ​você​ ​possui​ ​ou​ ​já​ ​pensou​ ​em​ ​abrir​ ​uma?

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Tendo em vista que o mercado de franquias no Brasil tem caminhado para o amadurecimento, há hoje grande número de redes franqueadas espalhadas por todo o território nacional, o que contribui para popularizar o termo no cotidiano do país. Segundo pesquisa de desempenho realizada pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor registrou 151,247 bilhões de reais de faturamento em 2016, crescimento de 8,3% em relação ao ano anterior. Em 2017, o cenário permanece favorável: a projeção é que, até o fim do ano, haja aumento de 9% da receita arrecadada.

Apesar de ser um mercado em expansão, o que muitos não sabem é que não existe uma definição única para franquia, havendo diferentes espécies entre as quais o empreendedor poderá melhor se desenvolver. O Business Format Franchising, como é conhecido o atual sistema de franquias no exterior, refere-se a modelo de negócio no qual o franqueador ensina ao franqueado o completo sistema do serviço, incluindo, por exemplo, estratégias de marketing, vendas, contabilidade e treinamento de pessoal, bem como contatos de fornecedores e práticas operacionais. Assim, a partir da multiplicação exata do negócio bem-sucedido, ou seja, em troca de todo o know-how disponibilizado, o franqueado paga taxas, diferentemente estabelecidas a depender do contrato. Dessa forma, a estratégia empresarial confere vantagens a ambas as partes envolvidas: o franqueador tem a chance de expandir e consolidar a presença de sua marca no mercado, enquanto o franqueado pode iniciar um negócio já dotado de notoriedade e credibilidade.

No Brasil, as diretrizes para a venda de franquias estão dispostas na Lei 8955/1994, popularmente conhecida como Lei de Franquias. Segundo ela, para franquear seu negócio, é necessário elaboração de contrato, que estabeleça, com precisão, como se dará a relação entre franqueadores e franqueados. Haja vista que os direitos e deveres dos possíveis donos das unidades de franquia variam de acordo com o serviço ofertado, é imprescindível avaliar, com efeito, as particularidades de cada empreendimento.

Além disso, há necessidade de elaboração de Circular de Oferta de Franquia, documento pré-contratual, escrito em linguagem acessível e clara, por meio do qual são apresentadas todas as informações pertinentes ao possível franqueado. Dentre outros esclarecimentos, dispostos no art. 3º da referida lei, é preciso que o Circular contenha, por exemplo, descrição detalhada da franquia e do perfil esperado de operador, taxa de filiação e valor estimado das instalações, devendo ser entregue em no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador.

Ademais, é importante não confundir os contratos de franquia com o licenciamento de uso de marca. O acordo de licenciamento, que normalmente já é incluído no contrato de franquia, para que tenha validade perante terceiros, precisa ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Já nas franquias, a averbação no INPI, embora recomendada, é facultativa para contratos internos e apenas indispensável para os contratos cujos franqueadores sejam domiciliados no exterior e, em ambos os casos, envolve serviços, transferência de tecnologia e transmissão de padrões, além do uso de marca ou patente. Outrossim, a Lei de Franquias estabelece um contrato mais complexo do que o de licenciamento de marca, incluindo uma série de direitos e obrigações para ambas as partes. Dessa forma, tanto detentores de marcas e patentes, quanto àqueles que desejam ter o direito de comercializá-las, precisam saber claramente, na hora de redigir ou analisar o contrato, se estão diante de um simples licenciamento do direito de uso da marca ou se está caracterizada a transferência de um modelo de negócio formatado, neste caso, uma franquia.

Nesse contexto, optando-se por empreender em um modelo de negócio já existente e que comprovadamente já apresenta resultados, tem-se, ao se investir em franquia, menores riscos do que ao possuir um negócio próprio, uma vez que o treinamento e o suporte necessários serão fornecidos pelo franqueador. No entanto, nunca é possível falar-se em risco zero. É preciso, assim, desde logo, consolidar juridicamente um panorama que ampare quaisquer eventuais demandas e conflitos, bem como dúvidas a respeito do modelo de franquia, ensejando, dessa forma, a segurança jurídica necessária para a continuidade e expansão do negócio escolhido.

Ana Luísa Carvalho – Gerente da Vice-Presidência
Maria Casarin – Gerente da Presidência

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